Sobre a Liga

10 princípios

1- Proporcionar aos enxadristas do Estado de São Paulo e do Brasil uma alternativa popular e de alcance social para a prática do xadrez, sem as altas taxas de inscrição e os padrões elitistas do sistema federativo tradicional;

2- Promover a massificação do xadrez estimulando sua prática em escolas, empresas, sindicatos, associações, condomínios e logradouros públicos;

3- Garantir a participação em torneios, cursos e eventos de toda e qualquer pessoa interessada em aprender e praticar o jogo de xadrez, independente de idade, raça, sexo ou classe social;

4- Possibilitar a participação de portadores de deficiência;

5- Assegurar a transparência na gestão e a democracia nas decisões, que serão tomadas pelo voto direto dos enxadristas filiados, e não de maneira indireta;

6- Contribuir para erradicar da comunidade enxadrística paulista e brasileira os dirigentes sem vínculo com o xadrez, que se pautam apenas por interesses pessoais;

7- Oferecer todo o respaldo técnico para os projetos de ensino de xadrez nas escolas, em especial na rede pública;

8- Desenvolver projetos de inclusão social por meio do xadrez, estendendo sua prática a unidades da Febem e presídios;

9- Apoiar a elaboração de livros, revistas, sites, softwares, filmes, documentários e exposições sobre xadrez;

10- Manter relação com todas as instâncias governamentais e entidades educativas, esportivas, culturais e comunitárias que tenham interesse em estabelecer parcerias para a divulgação e o desenvolvimento da prática do jogo de xadrez.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. Os filiados não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Liga de Xadrez.

Art. 75. A antiguidade do filiado será contada a partir da data da última inscrição.

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DA RECEITA, DESPESA E PATRIMÔNIO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 72. A receita da Liga de Xadrez constitui-se em ordinária e extraordinária.

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DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 57. As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral na primeira quinzena do mês de março, pelo voto direto e secreto, considerando-se eleitos os candidatos que tiverem maior núm ero de votos.

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TÍTULO QUARTO

DO TRIBUNAL ESPECIAL

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 56. A Liga de Xadrez poderá manter, ainda, um Tribunal Especial para questões esportivas, cujo funcionamento será regulado pela legislação desportiva em vigor.

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